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Parecer Coletivo Educação. Percentual Constitucional Mínimo. Aplicação. Impossibilidade. Imprevisão. Orçamento. Empenhos. Cancelamento. Dotações. Compensação. Exercícios Subsequentes. Procedimentos. Decisões Judiciais. PEC 13/2021.


A presente abordagem trata da aplicação do percentual mínimo de 25% na educação, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, por parte dos Municípios. Inobstante ser mandamento constitucional indiscutível, a matéria comporta entendimento diverso no presente exercício, em vista das consequências inevitáveis da pandemia do coronavírus e seus efeitos negativos em todos os setores e atividades, especialmente na economia e na dinâmica social.

O serviço público igualmente foi impactado, seja pelo acréscimo exponencial das ações na área de saúde, imposição necessária ao enfrentamento do contágio e ao tratamento da doença, seja ainda pelas consequências na própria prestação dos demais serviços à população.

O impacto atingiu fortemente a educação, pois além do fechamento das escolas, parcela significativa de servidores e contratados da Administração não puderam exercer suas funções por estarem no grupo de risco. Contudo, a falta de atividade presencial impôs aos entes municipais a adoção de medidas adicionais e a realização de diversos ajustes na relação com os profissionais em educação, bem como fornecedores e também prestadores terceirizados.

A inexistência de atividade nas escolas, fechadas desde março, – e o consequente corte de despesas da Educação, como transporte escolar, merenda, limpeza, segurança, contratos temporários, gratificação e extensão da carga horária, dentre outros, reduziu significativamente o percentual investido na área, a ponto de tornar inviável o cumprimento dos 25% constitucionais.

A discussão sobre o mínimo constitucional para o ensino é de longa data, pois os entes municipais relatam dificuldade em cumprir com essa determinação, por diversas razões específicas, mas que precisam ser consideradas no exame das contas do exercício. E isso em se falando de tempos normais, onde as estruturas físicas e de equipamentos estão plenamente satisfeitas e a remuneração dos profissionais está no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vista do art. 20, III, da norma.
Assim, os Municípios partiram para a adoção de um gasto não apenas quantitativo, mas agregador de qualidade justamente para ampliar as condições educacionais e cumprir com a imposição percentual.

Entretanto, há limites concretos e materiais para tudo e o gasto público deve ser efetuado da melhor forma e com as práticas de gestão mais adequadas.

Gerar a despesa pública apenas para cumprir a meta dos 25% é no mínimo discutível, pela dúvida sobre a real necessidade em tais gastos, eventualmente desnecessários. O art. 212, que fixa o cumprimento do percentual mínimo em educação, não pode estar acima do ‘caput’ do art. 37, da mesma Carta Federal.

Clique aqui e acesse o parecer da CDP – Consultoria em Direito Público na íntegra.

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