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Previdência: revogação de regras da EC 103/2019 pode trazer grande ampliação do custo dos RPPS para os Municípios

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Em reunião no gabinete do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) defendeu a constitucionalidade e solicitou a manutenção de regras previstas em dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que trata do sistema da Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) começaram a ser julgadas pelo Plenário da Suprema Corte e podem trazer aumento do déficit atuarial dos Municípios que estão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Os ministros iniciaram o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916 ajuizadas contra a EC 103/2019. Cada uma delas questionou pontos distintos da emenda, mas os temas de maior questionamento foram as regras relativas às contribuições para o custeio do RPPS e regras de cálculo de aposentadoria e pensão. A Confederação entregou no gabinete do ministro ofício em que lista os pontos de grande relevância para o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS e que podem trazer riscos à gestão municipal se a Corte julgar inconstitucional as ADIs.

No documento, a entidade municipalista ressalta que, além dos problemas históricos de demora na preocupação com o custeio dos RPPS, o aumento na expectativa de vida, bem como o aumento real de benefícios com integralidade e paridade, em função dos seguidos reajustes reais do piso salarial dos professores, levou à existência de um elevado déficit atuarial, totalizando R$ 3,1 trilhões nos Estados, R$ 1,3 trilhão na União e R$ 1,1 trilhão nos Municípios. Os dados foram extraídos do Anuário Estatístico da Previdência Social de 2022/2023 e com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2023. “Esse déficit atuarial somado, representa cerca de 93% da dívida pública consolidada do país”, enfatiza a Confederação no ofício.

Aposentados e pensionistas 
Um ponto destacado pela Confederação trata das contribuições acima do salário-mínimo para aposentados e pensionistas. A entidade ressalta que grande parte do déficit financeiro e atuarial dos RPPS deve-se à ausência ou insuficiência de contribuição no passado, tanto patronal quanto dos servidores. Soma-se a isso o déficit que surgiu depois em função do aumento da expectativa de vida e dos aumentos reais de salários, que levaram esses segurados do RPPS a receberem benefícios maiores e por mais tempo que tinha sido previsto no passado, quando se iniciou a capitalização dos RPPS.

Sobre isso, a CNM alerta que a contribuição dos aposentados e pensionistas a partir do valor que superar o salário-mínimo apenas ocorrerá na existência de déficit atuarial, porém, ao contrário dos fundos de pensão, essa contribuição será muito inferior à cobertura do déficit pelo Ente. Assim, a contribuição dos aposentados e pensionistas sobre o valor do benefício que exceder o salário-mínimo, além de justa e constitucional, é baseada no princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial e sua vedação pelo STF representaria um custo financeiro substancial para os Municípios. Isso retiraria recursos fundamentais para o atendimento à população e poderia colocar em risco a sustentabilidade fiscal dos Municípios.

Contribuição extraordinária 
A CNM reforça que a contribuição extraordinária de todos os segurados em situações de déficit atuarial visa dividir entre o Ente federativo, ou seja, a população, e os segurados o custo pelo surgimento de futuros déficits que venham a ser ocasionados, por exemplo, pelo futuro aumento na expectativa de vida e/ou por futuros aumentos reais nas remunerações que tenham impacto atuarial. Nesse contexto, a entidade argumenta que não é justo que a sociedade pague sozinha a conta futura de um déficit que será resultado de aumento no montante de benefícios que os segurados receberão. Como praticamente todos os entes ainda estão em fase de implementação dos planos de amortização do déficit atuarial do passado, ainda não foi implementada a contribuição extraordinária, porém ela é muito importante para o equacionamento de déficits futuros.

Alíquota progressiva
A CNM destaca que a alíquota progressiva que o art. 40 da Constituição Federal estabelece que os RPPS têm caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, faz todo sentido que as contribuições sejam progressivas de acordo com o salário de contribuição.
Servidoras públicas

De acordo com a EC 103/2019, as servidoras que não se aposentarem por regra de transição com direito a integralidade e paridade terão seus proventos calculados com base na média de seus salários de contribuição, com tempo de contribuição mínimo de 20 anos, somando-se 2% ao ano para cada ano que exceder 20 anos de contribuição ao mínimo de 60% da média, enquanto no RGPS é considerado tempo mínimo de 15 anos.

A Confederação considera que a diferenciação da regra de cálculo, além de justa, é constitucional como as regras de transição que garantem integralidade e paridade para servidores efetivos. A queda de tal medida por uma eventual decisão do STF, do ponto de vista atuarial, trará impacto imediato aos Municípios, pois mais de 60% dos servidores são mulheres e como a avaliação atuarial leva em conta as receitas e despesas que ocorrerão nos próximos 75 anos, o déficit atuarial aparecerá de imediato e terá que ser equacionado com contribuições suplementares dos Municípios. Acesse aqui a íntegra do ofício entregue ao STF

 

 

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