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Novas decisões do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento no regime do CPC/2015

Desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 redesenhou o regime do agravo de instrumento, o assunto passou a ocupar um espaço permanente nas discussões sobre técnica recursal. O marco decisivo veio em 2018, com o julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos pela Corte Especial, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, abrindo caminho para uma interpretação menos rígida e mais atenta às situações concretas submetidas ao Judiciário. A partir daí, cada novo caso passou a contribuir para a construção prática dos limites dessa abertura.

Em março de 2020, uma reportagem especial do portal do STJ mapeou as principais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob a ótica do novo código. A jurisprudência seguiu testando e ajustando os contornos traçados até então, e agora esta nova matéria revisita o tema à luz das decisões mais recentes do tribunal.

Decisões sem urgência e atos de instrução probatória seguem fora da recorribilidade imediata

Em diversas oportunidades, o STJ tem reafirmado que o agravo de instrumento não pode ser banalizado nem utilizado como solução para enfrentar qualquer decisão interlocutória. O ponto de partida da jurisprudência permanece sendo o rol do artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade, ainda que mitigada, impõe limites objetivos.

Nesse contexto, a Segunda Turma decidiu, no RMS 65.943, que decisões interlocutórias relativas à instrução probatória não são impugnáveis nem por agravo de instrumento nem por mandado de segurança, devendo eventual inconformismo ser veiculado de forma diferida em apelação. Para o colegiado, além de não constarem do rol do artigo 1.015, tais decisões não envolvem situação de urgência que justifique a recorribilidade imediata.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o CPC de 2015 diferencia as decisões interlocutórias conforme o regime de impugnação: aquelas previstas no artigo 1.015 estão sujeitas à preclusão e exigem impugnação imediata por agravo de instrumento; e as demais, que podem ser revistas posteriormente em apelação. Assim, o ministro esclareceu que a chamada taxatividade mitigada somente autoriza o agravo fora do rol legal quando o recorrente demonstra a urgência e o risco de inutilidade do julgamento futuro.

“As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC de 2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação”, declarou o ministro.

Correção de ofício do valor da causa e prova pericial no incidente de desconsideração

O mesmo raciocínio foi adotado pela Terceira Turma em dois julgamentos de 2025. No REsp 2.186.037, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta de forma expressa no rol do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na hipótese restrita do artigo 1.015, inciso V, do CPC, referente à rejeição ou revogação da gratuidade da justiça. Ela apontou que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial, enquanto a gratuidade é benefício legal destinado a quem não tem dinheiro para arcar com as despesas do processo. “Logo, cuida-se de institutos jurídicos distintos e entre os quais não há equivalência”, disse.

A ministra ainda esclareceu que eventual controvérsia sobre o valor atribuído à causa pode ser reapreciada em preliminar de apelação, com a restituição de quantia eventualmente recolhida a mais, além da possibilidade do pedido de gratuidade da justiça, se demonstrada a insuficiência de recursos da parte autora.

Já no julgamento do REsp 2.182.040, a Terceira Turma afastou o cabimento do agravo contra decisão que autoriza a realização de prova pericial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado entendeu que o incidente de desconsideração deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro salientou que o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no incidente se limita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, aplicáveis à fase de conhecimento, não alcançando decisões que tratam da produção de provas.

O relator ainda lembrou que, embora o STJ tenha admitido, no Tema 988, a mitigação da taxatividade do dispositivo em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento em momento posterior, não ficou demonstrado, no caso concreto, o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a apreciação imediata da controvérsia sobre a perícia.

Interlocutórias de mérito abrem espaço para o agravo de instrumento

Ao mesmo tempo em que estabelece limites à recorribilidade imediata, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório relevante, suficiente para justificar o agravo.

É o caso da decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide. No julgamento do REsp 1.817.205, a Primeira Turma assentou que esse pronunciamento deve ser qualificado como decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, razão pela qual a negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença.

O ministro destacou que a rejeição de ato autocompositivo das partes implica pronunciamento jurisdicional que incide diretamente sobre o mérito do processo. Assim, segundo ele, se o pedido fosse homologado, haveria resolução do mérito por sentença, recorrível por apelação, enquanto o indeferimento mantém a continuidade do processo e configura decisão de natureza interlocutória.

Na mesma linha, a Terceira Turma admitiu o agravo contra decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. No julgamento do REsp 2.105.946, o colegiado enfatizou que, embora nos primeiros anos de vigência do CPC de 2015 tenha havido controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dessa decisão e do recurso cabível – se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou sentença de mérito recorrível por apelação –, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ em precedentes reiterados.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas pode ter naturezas distintas conforme o resultado. De acordo com a relatora, a procedência configura decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito caracteriza sentença, impugnável por apelação.

A ministra observou que, embora o caso fosse inédito no STJ – por tratar de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na hipótese de procedência parcial, a qual autoriza o prosseguimento para a segunda fase –, não há razão para afastar a solução já consolidada pela corte.

Decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte do polo passivo

Em 2023, a Quarta Turma também considerou cabível o agravo de instrumento contra decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento. No REsp 1.828.657, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que ressaltou que, como a fase de conhecimento da ação monitória ainda não estava encerrada, o recurso cabível era o agravo.

No caso analisado, uma empresa do setor de fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas, em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada um dos corréus apresentou embargos à monitória alegando ilegitimidade passiva.

O juízo acolheu a tese em relação às três pessoas físicas e determinou o prosseguimento da ação apenas contra a pessoa jurídica devedora. Inconformada, a autora interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não conheceu do recurso por entender que a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do CPC.

No STJ, Antonio Carlos Ferreira frisou que os embargos à monitória, diferentemente dos embargos do devedor, não constituem ação autônoma, possuindo natureza de defesa, semelhante à contestação, razão pela qual seu julgamento não extingue automaticamente o processo nem encerra a fase de conhecimento. Assim, o ministro destacou que a apelação somente é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando a decisão que acolhe ou rejeita os embargos efetivamente põe fim à ação monitória ou encerra essa etapa do processo.

Decisão que negou seguimento à apelação na execução e no cumprimento de sentença

É no âmbito da execução e do cumprimento de sentença que a jurisprudência do STJ se mostra mais expansiva. No julgamento do REsp 2.072.867, o tribunal consolidou o entendimento de que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessas fases processuais.

Ao analisar o Tema 1.267 dos repetitivos, a Corte Especial definiu que a forma de impugnar a decisão do juiz que nega seguimento à apelação depende da fase do processo. Segundo o colegiado, em regra, quando essa negativa ocorre na fase de conhecimento, o juiz invade a competência do tribunal, já que cabe ao órgão de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso. Nessa situação, o meio adequado para questionar a decisão não é o agravo de instrumento, mas a reclamação.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, esclareceu que a taxatividade mitigada do artigo 1.015, firmada no Tema 988, aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando há urgência e risco de inutilidade do exame da matéria apenas na apelação. Ele realçou que esse entendimento não autoriza o uso do agravo contra a decisão que barra a apelação na fase de conhecimento, pois não se trata de julgamento diferido, mas de usurpação da competência do tribunal, hipótese expressamente tratada pela via da reclamação.

O magistrado observou que a lógica muda, porém, nos processos de execução e no cumprimento de sentença. Segundo ele, nesses casos, o parágrafo único do artigo 1.015 permite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Por isso, apontou que, quando o juiz nega seguimento à apelação nessas fases, o recurso adequado é o agravo de instrumento.

Inexigibilidade parcial da execução e habilitação de crédito no inventário

O tribunal também reconheceu o cabimento do agravo contra decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309). Na ocasião, a Segunda Turma fixou que tal decisão tem natureza jurídica de interlocutória e não acarreta a extinção da fase executiva.

“A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva”, disse o relator do recurso, ministro Francisco Falcão.

Da mesma forma, a decisão que trata da habilitação de crédito no inventário deve ser considerada interlocutória e impugnada por agravo de instrumento. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.963.966. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado destacou que, com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a redefinição do conceito de sentença a partir de critérios temporal e material, o pronunciamento judicial sobre a habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, devendo se submeter à regra do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença

Em hipóteses nas quais o entendimento sobre o recurso cabível já se encontra estabilizado, a interposição inadequada tem sido considerada erro grosseiro. Essa posição foi reafirmada no julgamento do REsp 1.954.643, em que o tribunal consignou não ser possível o uso do agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres.

Na origem do caso, uma ex-sócia e um escritório de advocacia celebraram acordo para formalizar a retirada dela da sociedade. No ajuste homologado em primeiro grau, as partes também pactuaram que a apuração dos haveres da ex-sócia seria realizada em liquidação de sentença, nos termos previstos no contrato social. A conciliação ocorreu no âmbito de ação de exclusão de sócio proposta pelo próprio escritório.

Para a Terceira Turma, o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que não se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação.

“Por derradeiro, cumpre sublinhar que, inexistindo dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso”, concluiu.

Interposição direta do agravo contra a ordem de penhora é admitida

Ao julgar o REsp 2.023.890, o STJ admitiu a interposição direta de agravo de instrumento contra a ordem de penhora de bens, independentemente da prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do CPC.

A relatora, Nancy Andrighi, explicou que o artigo 525, parágrafo 11, apenas faculta ao executado alegar, por simples petição e no prazo de 15 dias, questões relacionadas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade da penhora, da avaliação e dos atos executivos. Segundo a ministra, a redação do dispositivo deixa claro que se trata de uma possibilidade colocada à disposição do devedor, e não de um dever, tampouco de uma condição de admissibilidade para a interposição de recurso.

Andrighi acrescentou que a finalidade da norma é justamente assegurar uma posição mais favorável ao executado, ao facilitar a apresentação de determinadas defesas no cumprimento de sentença. Para ela, afastar o cabimento do agravo de instrumento com base na ausência dessa petição prévia significaria distorcer o sentido da lei e criar, por interpretação ampliativa, um requisito de admissibilidade não previsto no CPC, em afronta à regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.

Lei da Ação Popular afasta taxatividade do CPC e amplia cabimento do agravo

Outro vetor relevante da jurisprudência diz respeito à incidência de normas especiais que ampliam o cabimento do agravo de instrumento. O STJ tem afirmado que o rol do CPC não afasta hipóteses previstas em legislação específica, sobretudo porque o próprio artigo 1.015 admite o agravo “nos casos expressamente referidos em lei”.

Com base nessa regra, a Primeira e a Segunda Turma reconheceram que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva (artigo 19 da Lei da Ação Popular), que autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, prevalece sobre o rol restritivo do CPC.

No julgamento do REsp 1.925.492, em 2021, a Segunda Turma considerou admissível a interposição de agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em ação de improbidade administrativa.

O atual presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que à época integrava o colegiado, destacou que outros precedentes do tribunal seguem a mesma linha ao reconhecer que o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor deram origem ao chamado microssistema de tutela coletiva, o qual permite a comunicação entre diversas normas voltadas à proteção ampla dos interesses e direitos coletivos, como a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa.

O mesmo entendimento foi aplicado no AREsp 2.159.586, em 2024, quando a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, entendeu que, embora não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra da Lei da Ação Popular se estende a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento no bojo de uma ação civil pública.

Decisões sobre recuperação e falência são recorríveis por agravo de instrumento

Em matéria de recuperação judicial e falência, o STJ adotou posição abrangente, reconhecendo que todas as decisões interlocutórias proferidas nesses processos são recorríveis por agravo de instrumento. A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.022 dos repetitivos pela Segunda Seção (REsp 1.717.213).

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava no Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005”, disse.

A ministra ainda ressaltou que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Assim, para ela, a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC está em reconhecer que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução contemplam também processos que, embora disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos recuperacionais e dos processos falimentares.

É possível usar o agravo de instrumento contra decisão sobre competência

Já no ano de 2021, a Corte Especial firmou o entendimento de que decisões que definem a competência são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme decidido no EREsp 1.730.436.

No julgamento, relatado pela ministra Laurita Vaz (hoje aposentada), o colegiado enfatizou que, à luz da jurisprudência do tribunal, a decisão que fixa a competência, seja relativa ou absoluta, assemelha-se àquela que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. Para o colegiado, ambas têm por finalidade afastar o juízo incompetente, o que justifica tratamento isonômico e autoriza o cabimento do agravo de instrumento.

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Este termo e condições de uso é um termo firmado por meio eletrônico e possui eficácia e validade jurídica, em conformidade com a legislação brasileira civil em vigor (artigos 422 e 425 da Lei no 10.406/2002, Código Civil). A oferta de serviços virtuais não está sujeita a qualquer tipo de autorização prévia pelo simples fato de ser fornecida por meio eletrônico. A ACEITAÇÃO DESTES TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO NA EXATA FORMA COMO EXPRESSOS É ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL À UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CDP – CONSULTORIA EM DIREITO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. A manifestação de vontade das partes contratantes nos termos celebrados por meio eletrônico dar-se-á no momento da aceitação deste termo, que obrigatoriamente resultará da leitura prévia do presente termo, através da contratação de um serviço. Tal manifestação será sempre considerada como inequívoca. O usuário, ao utilizar os serviços da CDP – Consultoria em Direito Público do Rio Grande do Sul aceita expressamente todas as cláusulas do presente instrumento, bem como as atividades que existem e que venham a existir no site da CDP – Consultoria em Direito Público do Rio Grande do Sul, reconhecendo-as como de boa-fé, aceitando suas regras, instruções e condições constantes do próprio site, de forma absoluta e irrestrita.

  1. Da legislação aplicável e do foro de eleição

Todas as cláusulas desta Política de Privacidade e dos Termos de Uso estão regidas pelas leis vigentes brasileiras. Para todos os assuntos referentes à interpretação e ao cumprimento deste instrumento, as partes elegem o Foro Central da Cidade e Comarca de Porto Alegre/RS.