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Inclusão de gastos previdenciários nas despesas com ensino na PB e em PE é inconstitucional


Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis da Paraíba e de Pernambuco que incluíam gastos previdenciários com profissionais da educação inativos nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. A decisão unânime foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5546 e 6412. As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra legislações dos Estados e devem ser excluidas do computo de gastos com pessoal. O voto proferido pelo Relator diz que, de acordo com a jurisprudência do STF, a definição das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria de competência privativa da União. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) não inclui nesse rol os gastos com servidores inativos.

Portanto, o Legislativo estadual usurpou a competência legislativa federal. Ainda, Barroso acrescentou que a Emenda Constitucional (EC) 108/2020. ao incluir o parágrafo 7º no artigo 212 da Constituição Federal, constitucionalizou a exclusão dos gastos previdenciários das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

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