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Famurs e TCE/RS em prol do POT


A iniciativa visa explicar os questionamentos sobre a classificação das despesas despesas com pessoal, na prestação de serviços públicos de saúde.

As atividades na Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) iniciaram cedo nesta quarta-feira (26/06), o motivo, dialogar junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) sobre os desdobramentos do Pedido de Orientação Técnica (POT), solicitado pela Federação.

O encontro realizado no auditório Alceu Collares da Famurs, em Porto Alegre, oportunizou apresentações que elucidaram o que é o POT, um documento proposto e destinado a prefeitos, secretários e técnicos municipais. O POT visa explicar os questionamentos sobre a classificação das despesas para fins do cômputo como “despesas com pessoal”, na prestação de serviços públicos de saúde por entes privados no âmbito municipal.

O parecer do tribunal destaca que a apuração dos limites impostos pela LRF vale-se das informações contábeis apresentadas pelos Municípios e que, para avaliação destes limites, é essencial que as despesas, inclusive com os Entes privados, sejam adequadamente fornecidas, com discriminação contábil do que se refira a gastos com pessoal.

O TCE-RS considera que para fins de apuração dos limites da Despesa com Pessoal, os valores pagos a entidades privadas a título de remuneração de mão de obra empregada em atividades inerentes a Atenção Básica em Saúde devem ser contabilizados como Despesa com Pessoal dos Municípios, independentemente se prestados pelo ente público ou por privados.

Já nos níveis de atenção à saúde que não se referem à atividade finalística inerente aos Municípios (média e alta complexidade, conforme a Lei nº 8.080/1990), a despesa que remunera pessoal no âmbito da atuação de privados (nas chamadas contratualizações), não será contabiliza a Despesa com Pessoal da municipalidade.

O TCE/RS determina que, nas contratualizações decorrentes de vínculos do Ente municipal com privados os ajustes, sejam formalmente adequados (contratos e termos de parcerias), bem como as respectivas prestações de contas, individualizando-se a despesa que remunera pessoal, a fim de viabilizar a transparência ativa e a fiscalização da aplicação dos recursos repassados, tanto pelo ente municipal (principal fiscal do ajuste), quanto pelo TCE/RS.

Em sua decisão, o TCE-RS, entendeu fixar o prazo de 180 dias para adaptação procedimental dos municípios visando à formatação contratual de vínculos com entidades não estatais, definindo orientações para o correto fornecimento de prestações de contas pelas entidades privadas – adequando a contabilização das despesas nas contas de controle definidas nas notas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Tudo isso em consonância com as disposições do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Segundo o presidente da Famurs, Marcelo Arruda, a atuação do TCE é norteadora para os gestores: “O trabalho do TCE-RS tem sido fundamental para termos uma solução técnica para nos direcionar frente esta preocupação que todos os prefeitos tem sobre o tema”. O Líder Municipalista reiterou a importância da disposição do TCE, neste momento em que o Estado e os Municípios Gaúchos têm recebido recursos pós desastre climático para a reconstrução, em ano de encerramento de mandatos e prestações de contas.

O presidente do TCE-RS, conselheiro Marco Peixoto, afirmou que o Tribunal deu uma nova visão sobre o cálculo da despesa com pessoal na área da saúde, através da elaboração do Pedido de Orientação Técnica, conforme solicitação da Famurs. Peixoto também destacou a importância da reunião técnica, principalmente para responder as dúvidas dos prefeitos. “Não somos inimigos dos gestores, somos parceiros, mas também não devemos esquecer que a nossa missão é fiscalizar e atuar neste sentido”, afirmou.

Em resposta a consulta formulada pela Famurs, o POT explicou os questionamentos sobre a classificação das despesas para fins do cômputo como “despesas com pessoal”, na prestação de serviços públicos de saúde por entes privados no âmbito municipal. O parecer destacou que a apuração dos limites impostos pela LRF vale-se das informações contábeis apresentadas pelos Municípios e que, para avaliação destes limites, é essencial que as despesas, inclusive com os entes privados, sejam adequadamente fornecidas, com discriminação contábil do que se refira a gastos com pessoal.

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